Pode acontecer de a certificação de uma entidade beneficente ficar guardada numa pasta, sem que ninguém pense nela por um bom tempo. Até o dia em que o contador pergunta pela data de validade e a diretoria percebe que ninguém anotou. A presidente mudou, a tesoureira é voluntária nova, e o papel com a decisão está em algum e-mail antigo.
A Lei Complementar 187/2021 dá à certificação um prazo de validade e um calendário próprio para pedir a renovação. Este texto fica nesse recorte: quanto tempo a certificação vale, em que janela o requerimento de renovação pode ser protocolado, o que a lei diz sobre pedidos feitos cedo ou tarde demais e qual o prazo para a entidade se manifestar e recorrer. Os requisitos de cada área (saúde, educação, assistência social) ficam para outra conversa. Um aviso antes: o texto da lei publicado no Planalto traz notas que remetem a leis posteriores, como a Lei nº 14.332, de 2022, a Lei nº 14.334, de 2022, e, junto ao art. 38, a Lei nº 15.486, de 2026. O texto consultado não mostra o que elas alteram. A sugestão é confirmar a redação vigente com o contador ou advogado da entidade antes de usar as regras abaixo.

Quanto tempo vale a certificação
A lei separa dois momentos: a concessão e a renovação. Na concessão, a validade é de 3 anos. A contagem não parte da data em que a entidade fez o pedido, e sim da publicação da decisão no Diário Oficial da União. Para fins tributários, os efeitos voltam até a data do protocolo.
Art. 36. O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 (três) anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.
Na renovação, o art. 37 diz que o efeito da decisão de deferimento conta a partir do término da validade da certificação anterior, e que a nova validade será de 3 ou 5 anos, "na forma de regulamento". O regulamento não está no texto da lei, então este artigo não diz qual dos dois prazos se aplica a cada caso. A sugestão é conferir na própria decisão recebida, e com o contador ou advogado da entidade, qual prazo vale para vocês.
O art. 38 acrescenta um ponto: a validade depende de a entidade continuar cumprindo as condições que levaram à certificação, "inclusive as previstas no art. 3º desta Lei Complementar". As autoridades certificadoras supervisionam esse atendimento e, nos termos da lei, "poderão, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências".

A janela de 360 dias para o requerimento de renovação
Um ponto que exige atenção é o calendário. A lei define uma janela: o pedido de renovação feito dentro dos 360 dias anteriores ao fim da validade é considerado tempestivo, ou seja, apresentado no prazo.
§ 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação.
Há dois erros possíveis nas pontas dessa janela, e a lei trata de cada um:
§ 3º Os requerimentos de renovação protocolados antes de 360 (trezentos e sessenta) dias da data final de validade da certificação não serão conhecidos.
§ 4º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo da data final de validade da certificação serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
Cedo demais, a lei diz que os requerimentos "não serão conhecidos". Tarde demais, o pedido deixa de ser tratado como renovação e passa a ser tratado como requerimento de concessão. O que cada uma dessas situações significa no caso concreto da sua entidade é assunto para conferir com quem acompanha a parte contábil e jurídica.

Enquanto o requerimento de renovação tramita
Sobre o requerimento de renovação apresentado no prazo, a lei diz o seguinte:
§ 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.
Repare na condição no fim do parágrafo: a regra fala do requerimento "tempestivamente apresentado". É por isso que a data do protocolo importa tanto.
O art. 34 trata da fila. Os pedidos são analisados pela ordem cronológica de apresentação, salvo quando há diligência pendente e justificada. Podem ser solicitados esclarecimentos e informações à entidade e a órgãos públicos, "sem prejuízo da realização de diligências", "desde que relevantes para a tomada de decisão sobre o requerimento". Passados 30 dias da solicitação, prazo que pode ser prorrogado por igual período, a análise do pedido prossegue na ordem cronológica, nos termos do § 1º do art. 34. Quem analisa depende da área de atuação da entidade, e o art. 35 traz regras próprias para quem atua em mais de uma área. A sugestão é conferir esse ponto com o contador ou advogado da entidade.

Prazo de 30 dias para manifestação e recurso
Quando a entidade se manifesta nos processos administrativos desta lei, o prazo é de 30 dias, que vale também para recorrer.
Art. 39. O prazo para as manifestações da entidade nos processos administrativos relativos a esta Lei Complementar será de 30 (trinta) dias, inclusive para a interposição de recursos.
Se a concessão ou a renovação for indeferida, ou se a certificação for cancelada, o recurso vai primeiro para a autoridade que julgou. Se ela não reconsiderar, encaminha ao Ministro de Estado da área responsável. Depois que o Ministro recebe o recurso, a lei abre mais 30 dias para a entidade apresentar novas considerações e juntar documentos com o objetivo de "sanar impropriedades identificadas pela autoridade julgadora nas razões do indeferimento do requerimento".
O texto da lei não diz como a entidade é comunicada nem de quando esse prazo começa a contar. A sugestão é conferir isso com o advogado da entidade e não deixar as comunicações do órgão paradas na caixa de entrada de quem saiu da diretoria.

O que a entidade faz a partir de agora
A lei define as datas, mas não diz como a entidade se organiza para cumpri-las. O que segue são sugestões de rotina:
- Localizar a decisão publicada e anotar a data final de validade da certificação.
- Marcar no calendário da diretoria o dia em que a janela de 360 dias se abre.
- Fixar uma data interna para o protocolo com folga antes do fim da validade, mas dentro da janela de 360 dias.
- Montar a pasta de documentos ao longo do período, sem esperar a janela abrir.
- Guardar o comprovante de protocolo junto com a decisão anterior.
- Definir, em ata, quem acompanha as comunicações do órgão e o prazo de 30 dias.
A lista de documentos exigidos no requerimento, segundo o art. 34, segue a forma estabelecida em regulamento. Vale conferir com o contador quais papéis entram no pedido da sua área de atuação. Para organizar o arquivo da entidade, o texto sobre documentos que toda associação precisa manter em dia ajuda. Para registrar quem responde por quê, há o modelo de ata de associação.
Troca de diretoria é um momento em que essas datas podem se perder. A sugestão é incluir a validade da certificação e a janela de renovação na passagem de bastão, junto com as senhas e as chaves.
Fonte: Lei Complementar 187/2021, consultada em 06/10/2026.
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