As reclamações chegam aos poucos. Primeiro alguém comenta numa reunião. Depois aparece outra pessoa com a mesma conta, o mesmo contrato, o mesmo problema. Em pouco tempo a associação tem nas mãos uma pasta de queixas iguais e uma pergunta: a entidade pode ir à Justiça defender o interesse de todo esse grupo?
A Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, responde a essa pergunta em poucos artigos. Ela diz quem pode fazer a defesa coletiva, o que se exige de uma associação para isso e o que acontece com as custas do processo. Este texto trata só desse recorte. Não cobre o código inteiro, e não substitui a conversa com um advogado sobre o caso da sua entidade.

Quem a lei autoriza a fazer a defesa coletiva
O art. 81 diz que a defesa dos consumidores e das vítimas pode ser feita em juízo de forma individual ou coletiva. A forma coletiva aparece em três situações, que a própria lei define: interesses difusos, transindividuais e de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato; interesses coletivos, também transindividuais e de natureza indivisível, cujo titular é um "grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base"; e interesses individuais homogêneos, que o código descreve como os "decorrentes de origem comum".
O art. 82 lista quem pode propor essa defesa, de forma concorrente: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código"; e associações. Para as associações, o texto é este:
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
O inciso fala em associações "legalmente constituídas", e o código não define, nesse trecho, o que isso abrange. Antes de qualquer decisão, confira com um advogado como isso se aplica à sua entidade.

Dois requisitos, uma dispensa e uma exceção que depende do juiz
Lendo o inciso IV com calma, aparecem duas condições que valem juntas. A primeira é tempo: a associação precisa estar legalmente constituída há pelo menos um ano. A segunda é finalidade: a lei pede que a associação inclua "entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código". O que conta como fim institucional no caso da sua entidade é ponto para conferir com um advogado.
O mesmo inciso traz uma dispensa: a lei diz que fica "dispensada a autorização assemblear". Ou seja, para esse fim, o código não pede que a assembleia autorize a ação.
Quanto ao prazo de um ano, há uma exceção no § 1º do art. 82:
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Três detalhes pesam aqui. Quem dispensa é o juiz, caso a caso. A dispensa vale para as ações previstas nos arts. 91 e seguintes; o art. 91, o primeiro deles, trata da ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos individualmente. E o parágrafo fala só da pré-constituição: ele não menciona a exigência sobre as finalidades. Por isso, a sugestão é não montar o plano da entidade contando com essa exceção.

Custas, honorários e a ressalva da má-fé
Uma dúvida comum de quem cuida do caixa é o que acontece com as custas do processo. O art. 87 trata de parte disso:
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
O artigo fala do adiantamento de custas e despesas do processo e da condenação da associação autora. Ele não trata do que a entidade gasta para contratar o próprio advogado. Esse custo fica fora desse trecho, e a sugestão é colocá-lo no planejamento desde o começo.
Repare também na ressalva: a regra muda quando há má-fé comprovada. E o parágrafo único diz quem responde nesse caso:
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
A lei não define, nesse artigo, o que caracteriza a má-fé. Essa avaliação depende do processo concreto, e é mais um motivo para decidir com orientação jurídica, e não no impulso de uma reunião cheia.

Outros caminhos que o código prevê para entidades
Propor a ação não é a única porta. O art. 51 lista cláusulas contratuais abusivas, que a lei considera nulas, e o § 4º desse artigo prevê que qualquer consumidor ou entidade que o represente pode pedir ao Ministério Público que ajuíze a ação para declarar a nulidade de cláusula que contrarie o código ou que, nas palavras da lei, não assegure "o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes".
No campo penal, o art. 80 diz que os legitimados dos incisos III e IV do art. 82, o que inclui as associações que cumprem os requisitos vistos acima, podem intervir como assistentes do Ministério Público no processo penal sobre os crimes previstos no código e sobre "outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo". O mesmo artigo também faculta a eles "propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal".
Esses caminhos têm regras próprias de processo que o código não detalha nesses trechos. Antes de usar qualquer um deles, confira com um advogado como funcionam no caso da sua entidade.

O que a associação pode fazer a partir de agora
Ninguém precisa decidir hoje se vai à Justiça. Mas dá para deixar a casa pronta para essa conversa. Seguem algumas sugestões de rotina, que não vêm da lei:
- Reler o estatuto com o advogado e ver como as finalidades da entidade se relacionam com a defesa do consumidor.
- Separar a certidão de registro e perguntar ao advogado qual data conta para o prazo de um ano.
- Organizar as reclamações recebidas: data, documento, quem foi afetado e como.
- Registrar em ata a discussão da diretoria sobre o tema, mesmo sem exigência de autorização assemblear no código.
- Conversar com a diretoria sobre a ressalva de má-fé do art. 87 antes de qualquer passo.
- Incluir no orçamento o custo do advogado da própria entidade.
O post sobre modelo de ata de associação ajuda a registrar essas reuniões, e o de documentos que toda associação precisa manter em dia ajuda a reunir a certidão e o estatuto.
Para conferir cada artigo citado aqui, o texto integral está no site do Planalto. Para o caso concreto, a palavra final é de um advogado.
Fonte: Lei 8.078/1990, consultada em 27/10/2026.
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