Pular para o conteúdo

Blog

Ação coletiva no CDC: quando uma associação pode defender consumidores na Justiça

O que a Lei 8.078/1990 exige da associação para propor ação coletiva em defesa do consumidor e o que prevê sobre custas e má-fé.

O OnGuia ainda não abriu ao público.

Ilustração de vários barquinhos de papel num lago, todos presos por fios finos a um barco de madeira maior ancorado perto da margem, sob um céu nublado e calmo.
27 de outubro de 2026data de publicação
Equipe OnGuiaquem escreveu
código de defesa do consumidoração coletivaassociaçãodiretoria

As reclamações chegam aos poucos. Primeiro alguém comenta numa reunião. Depois aparece outra pessoa com a mesma conta, o mesmo contrato, o mesmo problema. Em pouco tempo a associação tem nas mãos uma pasta de queixas iguais e uma pergunta: a entidade pode ir à Justiça defender o interesse de todo esse grupo?

A Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor, responde a essa pergunta em poucos artigos. Ela diz quem pode fazer a defesa coletiva, o que se exige de uma associação para isso e o que acontece com as custas do processo. Este texto trata só desse recorte. Não cobre o código inteiro, e não substitui a conversa com um advogado sobre o caso da sua entidade.

Ilustração de um barco de madeira num rio calmo ao amanhecer, levando vários cestos de frutas amarrados por uma só corda em direção a um cais de pedra.

Quem a lei autoriza a fazer a defesa coletiva

O art. 81 diz que a defesa dos consumidores e das vítimas pode ser feita em juízo de forma individual ou coletiva. A forma coletiva aparece em três situações, que a própria lei define: interesses difusos, transindividuais e de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato; interesses coletivos, também transindividuais e de natureza indivisível, cujo titular é um "grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base"; e interesses individuais homogêneos, que o código descreve como os "decorrentes de origem comum".

O art. 82 lista quem pode propor essa defesa, de forma concorrente: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código"; e associações. Para as associações, o texto é este:

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

O inciso fala em associações "legalmente constituídas", e o código não define, nesse trecho, o que isso abrange. Antes de qualquer decisão, confira com um advogado como isso se aplica à sua entidade.

Ilustração de uma muda jovem ao lado de uma árvore alta e de um toco com anéis de crescimento à mostra, num campo tranquilo, com um pequeno portão de ferro entreaberto.

Dois requisitos, uma dispensa e uma exceção que depende do juiz

Lendo o inciso IV com calma, aparecem duas condições que valem juntas. A primeira é tempo: a associação precisa estar legalmente constituída há pelo menos um ano. A segunda é finalidade: a lei pede que a associação inclua "entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código". O que conta como fim institucional no caso da sua entidade é ponto para conferir com um advogado.

O mesmo inciso traz uma dispensa: a lei diz que fica "dispensada a autorização assemblear". Ou seja, para esse fim, o código não pede que a assembleia autorize a ação.

Quanto ao prazo de um ano, há uma exceção no § 1º do art. 82:

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

Três detalhes pesam aqui. Quem dispensa é o juiz, caso a caso. A dispensa vale para as ações previstas nos arts. 91 e seguintes; o art. 91, o primeiro deles, trata da ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos individualmente. E o parágrafo fala só da pré-constituição: ele não menciona a exigência sobre as finalidades. Por isso, a sugestão é não montar o plano da entidade contando com essa exceção.

Ilustração de uma balança antiga sobre uma mesa de madeira, com um prato vazio, outro com uma pedrinha e um peso de ferro pesado à parte, na sombra.

Custas, honorários e a ressalva da má-fé

Uma dúvida comum de quem cuida do caixa é o que acontece com as custas do processo. O art. 87 trata de parte disso:

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

O artigo fala do adiantamento de custas e despesas do processo e da condenação da associação autora. Ele não trata do que a entidade gasta para contratar o próprio advogado. Esse custo fica fora desse trecho, e a sugestão é colocá-lo no planejamento desde o começo.

Repare também na ressalva: a regra muda quando há má-fé comprovada. E o parágrafo único diz quem responde nesse caso:

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

A lei não define, nesse artigo, o que caracteriza a má-fé. Essa avaliação depende do processo concreto, e é mais um motivo para decidir com orientação jurídica, e não no impulso de uma reunião cheia.

Ilustração de uma trilha na floresta que se divide em três caminhos, cada um marcado por pedras de cor diferente, sob luz suave da manhã entre as folhas.

Outros caminhos que o código prevê para entidades

Propor a ação não é a única porta. O art. 51 lista cláusulas contratuais abusivas, que a lei considera nulas, e o § 4º desse artigo prevê que qualquer consumidor ou entidade que o represente pode pedir ao Ministério Público que ajuíze a ação para declarar a nulidade de cláusula que contrarie o código ou que, nas palavras da lei, não assegure "o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes".

No campo penal, o art. 80 diz que os legitimados dos incisos III e IV do art. 82, o que inclui as associações que cumprem os requisitos vistos acima, podem intervir como assistentes do Ministério Público no processo penal sobre os crimes previstos no código e sobre "outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo". O mesmo artigo também faculta a eles "propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal".

Esses caminhos têm regras próprias de processo que o código não detalha nesses trechos. Antes de usar qualquer um deles, confira com um advogado como funcionam no caso da sua entidade.

Ilustração de uma prateleira de madeira arrumada com pastas amarradas com barbante, uma lamparina e um vaso de planta, ao lado de uma janela aberta para um jardim.

O que a associação pode fazer a partir de agora

Ninguém precisa decidir hoje se vai à Justiça. Mas dá para deixar a casa pronta para essa conversa. Seguem algumas sugestões de rotina, que não vêm da lei:

  • Reler o estatuto com o advogado e ver como as finalidades da entidade se relacionam com a defesa do consumidor.
  • Separar a certidão de registro e perguntar ao advogado qual data conta para o prazo de um ano.
  • Organizar as reclamações recebidas: data, documento, quem foi afetado e como.
  • Registrar em ata a discussão da diretoria sobre o tema, mesmo sem exigência de autorização assemblear no código.
  • Conversar com a diretoria sobre a ressalva de má-fé do art. 87 antes de qualquer passo.
  • Incluir no orçamento o custo do advogado da própria entidade.

O post sobre modelo de ata de associação ajuda a registrar essas reuniões, e o de documentos que toda associação precisa manter em dia ajuda a reunir a certidão e o estatuto.

Para conferir cada artigo citado aqui, o texto integral está no site do Planalto. Para o caso concreto, a palavra final é de um advogado.

Fonte: Lei 8.078/1990, consultada em 27/10/2026.

Continue por aqui