Numa reunião de diretoria, alguém conta que um apoiador quer destinar parte do imposto de renda para as crianças atendidas pela associação. As perguntas vêm na hora. O dinheiro pode ir direto para o projeto? Quem aprova? Quem corre atrás dos doadores? E se não juntar o suficiente?
O ECA trata desse assunto num bloco próprio, os arts. 260 a 260-L. Este texto fica em dois parágrafos desse bloco: o § 2º-A e o § 2º-B do art. 260, incluídos pela Lei nº 14.692, de 2023. Eles tratam da indicação de projeto pelo contribuinte e da chancela de projetos pelos conselhos. Limites de dedução, prazos do doador e recibos ficam de fora. São outro assunto, com regras próprias, e pedem conferência separada.

Indicar o projeto: o que o § 2º-A prevê
O ponto de partida é curto. A lei abre ao contribuinte a possibilidade de apontar qual projeto vai receber o recurso que ele destina ao Fundo.
§ 2º-A. O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, entre os projetos aprovados por conselho dos direitos da criança e do adolescente.
Repare na condição. A escolha do doador fica restrita aos projetos que um conselho dos direitos da criança e do adolescente já aprovou. Sugestão de rotina: na prática, vale ter a aprovação no conselho antes de conversar com quem vai destinar.
A fonte não diz como essa indicação é feita na prática, em que formulário, em que momento ou por qual canal. Sugestão: pergunte ao conselho onde o projeto foi aprovado como o doador indica o projeto e confira também as instruções da Receita Federal do Brasil sobre o tema.

Chancela: o que é e quem decide
O § 2º-B cria a chancela. O primeiro detalhe está no verbo: a lei usa "É facultado". A chancela é uma opção dos conselhos, que podem aplicá-la a projetos isolados ou a um banco de projetos, com regulamentação própria. Ou seja, cada conselho decide se adota a chancela e define, por regulamento próprio, como ela funciona, dentro das regras que a lei já fixa nos incisos I a VII.
O inciso I explica o que a palavra significa:
I - a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;
Na rotina, chancela quer dizer licença para ir buscar recursos pelo Fundo. Ela não equivale a dinheiro na conta. O inciso II acrescenta uma exigência de conteúdo: os projetos precisam garantir os direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes.
A lei fala em projetos aprovados pelos conselhos, mas não detalha o que conta como cumprir essa exigência nem quais documentos entram no pedido. Sugestão: peça esses critérios ao conselho antes de montar o projeto.

Quem capta e como o recurso chega à organização
Os incisos III, IV e V do § 2º-B descrevem o caminho do recurso.
Primeiro, quem capta. Pelo inciso III, a captação pelo Fundo cabe à instituição proponente, para financiar o próprio projeto. O conselho autoriza, mas quem procura os doadores é a organização que apresentou o projeto.
Segundo, como o dinheiro chega. O inciso IV diz que os valores captados são repassados à instituição proponente com a formalização de um instrumento de repasse, conforme a legislação vigente. A fonte não diz qual instrumento é esse. Para saber o tipo de instrumento e o que ele vai exigir, consulte o conselho e um advogado ou contador que conheça o seu caso.
Terceiro, a retenção. Pelo inciso V, os conselhos fixam, em cada chancela, um percentual de retenção dos recursos captados, e essa parte fica com o Fundo. A lei não fixa o número. Cada conselho define o seu. Sugestão: pergunte esse percentual antes de fechar o orçamento do projeto, para a conta não ficar curta.

Prazo de captação e o que acontece se faltar dinheiro
O inciso VI marca o tempo. A lei fixa em dois anos o tempo entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos, e esse tempo pode ser prorrogado por igual período. A fonte não detalha como esse prazo é contado nem como pedir a prorrogação. Sugestão: confirme com o conselho a forma de contagem e como funciona a prorrogação.
O inciso VII trata do cenário que tira o sono de quem coordena projeto:
VII - a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Em palavras simples: a chancela não obriga o Fundo a financiar o projeto se o valor captado não for suficiente. A lei não diz o que acontece com um valor parcial já captado. Antes de começar, pergunte ao conselho como ele trata esse caso.

O que a organização faz a partir de agora
Os pontos abaixo são sugestões de rotina, tiradas do que o § 2º-A e o § 2º-B preveem. Não são exigências da lei.
- Descubra se o conselho onde você atua (municipal, distrital, estadual ou nacional) tem regulamentação própria de chancela.
- Peça ao conselho os critérios de aprovação de projetos e o modo como o doador faz a indicação.
- Pergunte o percentual de retenção e coloque esse valor no orçamento.
- Anote a data de aprovação e confirme com o conselho como os dois anos são contados. Se precisar de mais prazo, pergunte cedo como funciona a prorrogação.
- Escolha uma pessoa responsável pela captação, com uma lista de possíveis doadores.
- Tenha um plano B caso o valor não seja atingido, já que a chancela não obriga o Fundo a financiar o projeto se o valor captado não for suficiente.
Na conversa com doadores, evite prometer percentual de dedução ou prazo de pagamento. Essas regras estão em outros dispositivos do art. 260 em diante, que no texto oficial vêm acompanhados de anotações de remissão a outras normas. Encaminhe o doador ao contador dele.
Sugestão: mantenha desde já os comprovantes e registros da entidade organizados. O passo a passo de prestação de contas ajuda nessa preparação. Para pensar em quem procurar como doador, veja também fontes de captação de recursos. E, se a dúvida for sobre um projeto específico, confirme com o conselho e com um advogado ou contador antes de assumir compromisso com a comunidade atendida.
Fonte: Lei 8.069/1990 (ECA), art. 260, consultada em 23/10/2026.
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