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Captação de recursos para ONGs: 3 fontes que organizações pequenas quase não usam

Destinação do imposto de renda, doação de empresa com dedução e prestação pecuniária: o que cada fonte pede da organização e por onde começar.

O OnGuia ainda não abriu ao público.

Ilustração de muitos barquinhos de papel seguindo pelo mesmo rio até um porto cheio, enquanto três canais laterais tranquilos levam a três pequenos cais vazios
28 de setembro de 2026data de publicação
Equipe OnGuiaquem escreveu
captação de recursosgestãoterceiro setor

Organização pequena costuma captar do mesmo jeito: a mesma roda de doadores, um evento por ano e o edital que dezenas de outras organizações também estão disputando. Não há nada de errado nisso. O risco é depender só disso.

A lei prevê outras fontes que raramente entram nessa rotina. Não são difíceis, mas cada uma pede algo em troca: um registro, um documento ou uma prestação de contas específica. Abaixo estão três delas, com o que cada uma exige de verdade e por onde começar.

Ilustração de uma grande cisterna redonda recolhendo a água da chuva de várias calhas pequenas, com uma única torneira na base enchendo um regador ao lado de uma muda num canteiro

1. Destinação do imposto de renda: o imposto que o doador já ia pagar

Quem declara imposto de renda pode destinar uma parte do imposto devido aos fundos dos direitos da criança e do adolescente e aos fundos da pessoa idosa, e abater esse valor do imposto. Não é dinheiro a mais saindo do bolso do doador: é uma parte do imposto que iria para a Receita e passa a ir para um fundo do município, do estado ou da União.

Os limites estão na lei. A pessoa física pode destinar até 6% do imposto devido, teto que ela divide com outros incentivos, como os da cultura (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 260, II, e Lei 9.532/1997, art. 22). Na hora de entregar a declaração, dá para destinar até 3% direto no programa da Receita, desde que a declaração seja no modelo completo (nem simplificada, nem em formulário de papel), entregue no prazo, e o valor pago até o vencimento da primeira cota do imposto (ECA, art. 260-A; Lei 12.213/2010, art. 2º-A). Empresa tributada pelo lucro real também pode destinar até 1% do imposto devido ao fundo da criança e do adolescente (ECA, art. 260, I).

O ponto que mais confunde: o dinheiro vai para o fundo, não para a organização. A organização entra como autora de um projeto aprovado pelo conselho dos direitos. Desde 2023, o doador pode indicar qual projeto aprovado quer apoiar, e o conselho pode "chancelar" projetos para captação. Com a chancela, a própria organização capta para o seu projeto por meio do fundo e recebe o recurso por um repasse formal, e o conselho retém um percentual fixado em cada chancela (ECA, art. 260, §§ 2º-A e 2º-B). Entre a aprovação do projeto e a captação, o prazo é de dois anos, prorrogáveis por mais dois, e a chancela não obriga o fundo a financiar o projeto se o valor captado não bastar.

Por onde começar. O caminho passa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o CMDCA. Se a sua organização executa um programa de proteção ou socioeducativo para crianças e adolescentes, como apoio sociofamiliar, apoio socioeducativo em meio aberto ou acolhimento, ela só pode funcionar registrada no CMDCA, e esse registro vale por no máximo quatro anos (ECA, arts. 90 e 91). Em qualquer caso, pergunte ao conselho o que ele exige para aceitar um projeto, se ele chancela projetos e quando abre o próximo edital. No fundo da pessoa idosa, a dedução do doador segue a mesma lógica, mas a forma de a organização entrar com um projeto depende das regras de cada conselho. E, ao conversar com um doador, deixe claro que o recibo dessa doação é emitido pelo fundo, não pela organização (ECA, art. 260-D).

Ilustração de um galpão simples ao lado de uma horta comunitária, com uma pequena ponte de madeira levando algumas moedas até a horta e um maço de papéis amarrado com uma fita, guardado numa bandeja na porta do galpão

2. A doação de empresa que vira dedução

A empresa que doa para uma organização pode, em alguns casos, abater a doação na hora de calcular o imposto. A regra está na Lei 9.249/1995 (art. 13, § 2º, III) e tem três condições.

A primeira é do lado da empresa. Ela precisa ser tributada pelo lucro real: empresa do Simples Nacional ou do lucro presumido não tem essa dedução. O limite é de 2% do lucro operacional, e a doação em dinheiro precisa entrar por crédito em conta bancária em nome da organização.

A segunda é do lado da organização. Ela precisa prestar serviço gratuito à comunidade onde atua (ou aos empregados da empresa doadora) e ser uma organização da sociedade civil nos termos da Lei 13.019/2014, com finalidade entre as do art. 3º da Lei 9.790/1999 (assistência social, cultura, educação ou saúde gratuitas, meio ambiente, voluntariado, combate à pobreza, direitos humanos, entre outras) e sem participar de campanha político-partidária ou eleitoral (art. 16 da mesma lei). A lei diz "independentemente de certificação": desde 2015, não é preciso título de utilidade pública nem de OSCIP.

A terceira é um documento. A organização entrega à empresa uma declaração em que se compromete a aplicar integralmente os recursos nos seus objetivos sociais e a não distribuir lucros a dirigentes, com o nome de quem responde pela aplicação. O modelo é o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.335, de julho de 2026. Quem guarda a declaração, para a fiscalização, é a empresa. E ela é coisa séria: informação falsa ou omitida constitui, em tese, crime de falsidade ideológica e contra a ordem tributária (IN RFB 2.335/2026, art. 4º).

Por onde começar. A pergunta certa para a empresa é "vocês são do lucro real?". Se a resposta for sim, a conversa sobre doação ganha um argumento a mais. Se ainda não está claro onde a sua organização se encaixa entre associação, OSC e OSCIP, este texto explica as diferenças.

Ilustração de uma balança de pratos antiga sobre uma mesa de madeira, com um fio de moedas escorrendo de um dos pratos por uma calha até uma jardineira onde brotam várias mudas

3. O dinheiro das penas alternativas

Quando alguém é condenado a pagar uma prestação pecuniária, ou aceita pagá-la num acordo de não persecução penal, numa transação penal ou numa suspensão condicional do processo, o dinheiro vai para uma conta judicial. Quando não vai para a vítima, ele pode financiar projetos de entidades públicas ou privadas com finalidade social, previamente conveniadas (Resolução CNJ nº 558/2024, arts. 4º a 6º e 33, com a redação dada em 2026).

Não é doação espontânea: a organização se credencia por edital público do tribunal. Onde o tribunal não tem um comitê próprio para isso, o edital e o credenciamento ficam com a vara que executa a pena (arts. 10 e 11). No acordo de não persecução penal, a resolução diz só que o valor vai para a entidade pública ou de interesse social que o juízo indicar, observadas as diretrizes da resolução no que couber (art. 6º-A, parágrafo único); se o edital do tribunal vale também para esse caso, ela não diz, então pergunte. A resolução dá prioridade a projetos de ressocialização e de apoio a quem cumpre pena, de atendimento a vítimas, de prevenção da criminalidade e de Justiça Restaurativa, a organizações que recebem pessoas cumprindo prestação de serviços à comunidade e a serviços de maior relevância social, entre outros (art. 6º, § 1º).

Algumas portas são fechadas por regra (art. 7º). A organização precisa estar regularmente constituída há mais de um ano, não pode condicionar o atendimento a conversão religiosa, e o dinheiro não paga salário fixo da diretoria, só as horas trabalhadas diretamente no projeto, comprovadas. Quem recebe presta contas na forma do edital, e gastar fora do que foi aprovado sujeita a organização e os seus gestores a sanções (art. 13).

Por onde começar. Procure no site do Tribunal de Justiça do seu estado, ou na vara de execução penal da sua cidade, o edital de credenciamento de entidades para prestação pecuniária. Os tribunais também publicam quanto arrecadaram e quais entidades e projetos receberam (art. 12), o que ajuda a entender o que costuma ser aprovado. Vale saber que, desde 1º de julho de 2026, quando a Resolução CNJ nº 685/2026 foi publicada, a resolução também prevê destinar esses valores às medidas do Plano Pena Justa, nos termos de uma regulamentação específica (art. 5º-A). Pergunte ao tribunal como isso já funciona na sua região: a disputa pode não ser só entre organizações.

Ilustração de três potes de vidro de cores diferentes numa prateleira, cada um com algumas moedas, ao lado de um livro-caixa fechado e de uma pilha de pastas amarradas com barbante

O que as três pedem de volta

Repare no que as três fontes têm em comum. Nenhuma exige uma equipe de captação. Todas exigem uma organização em dia:

  • documentos em ordem: estatuto, CNPJ regular, diretoria atual registrada e, quando couber, o registro no conselho (o que manter sempre à mão);
  • um projeto escrito, com objetivo, público e orçamento, para o conselho e para o edital do tribunal;
  • dinheiro separado por origem: o repasse do fundo, a doação da empresa e o recurso da vara não se misturam com o caixa do dia a dia, porque cada um presta contas a alguém diferente (como organizar a prestação de contas).

Essa última parte é a que costuma pesar quando tudo mora numa planilha. É para ela que estamos construindo o OnGuia: cada lançamento do financeiro nasce preso a um fundo com finalidade, a prestação de contas sai filtrada por fundo ou por doador, e a declaração que a empresa doadora precisa guardar sai em PDF, no modelo do Anexo I.

Para achar edital, na página de editais reunimos editais com o prazo, quem pode se inscrever e o link para cada edital. Não é a lista de todos os editais do país, mas é um ponto de partida.

Este texto explica regras gerais e não substitui a orientação de um contador ou de um advogado para o caso da sua organização.

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