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Fundo patrimonial: o que pode ir para projetos e o que fica preservado na Lei 13.800/2019

Lei 13.800/2019: principal e rendimentos de um fundo patrimonial, as três modalidades de doação, o uso de até 20% e o resgate de até 5% do principal.

O OnGuia ainda não abriu ao público.

Ilustração de uma árvore antiga numa colina ao nascer do sol, com raízes firmes no chão, alguns frutos maduros nos galhos baixos e um regador ao pé do tronco.
20 de outubro de 2026data de publicação
Equipe OnGuiaquem escreveu
fundo patrimoniallei 13.800/2019doaçõescaptação de recursos

Numa associação hipotética, a diretoria fica sabendo que um fundo patrimonial pode apoiar o trabalho dela. A reunião fica animada, e logo aparece a dúvida prática: o dinheiro desse fundo pode pagar um projeto no mês que vem, ou fica guardado?

A Lei 13.800/2019 trata dos fundos patrimoniais constituídos nos termos dela, instituídos e geridos por uma organização gestora. Este artigo fica nos arts. 14, 15 e 16: o que pode ser destinado a projetos da instituição apoiada, o que fica preservado e as situações em que a lei permite usar parte da doação ou resgatar parte do principal. Ficam de fora as despesas da própria gestora com a manutenção da gestão, tratadas no art. 23, e também as regras de conselhos, de parceria com órgão público e de encerramento.

Ilustração de uma árvore antiga com raízes envolvendo um baú fechado enterrado na terra, enquanto frutos maduros caem dos galhos para um cesto na grama.

Principal e rendimentos: as duas palavras-chave do art. 2º

A lei define duas palavras-chave no art. 2º:

V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;

VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;

Em palavras simples: o principal é a dotação inicial do fundo somada às doações que vieram depois da criação dele. Rendimento é o que os ativos do fundo geraram depois de investidos. A regra geral do art. 16 usa essas duas palavras:

Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.

Repare em dois detalhes. A inflação do período sai da conta antes de se falar em rendimento disponível. E o próprio artigo já avisa que existe uma ressalva, a do art. 15, tratada mais adiante.

Outro ponto de rotina: pelo art. 16, quem destina os rendimentos é a organização gestora. A lei a define como associação ou fundação privada sem fins lucrativos instituída para "atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído". O parágrafo único do art. 2º, vetado e depois promulgado, equipara às gestoras as fundações de apoio que tenham credenciamento pela Lei nº 8.958/1994, "desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei". A organização que recebe o apoio a lei chama de instituição apoiada. São figuras diferentes.

Ilustração de três potes de vidro numa prateleira de madeira: um lacrado com sementes, outro lacrado com uma fita e um terceiro aberto com um broto verde crescendo para a luz.

As três modalidades de doação do art. 14

O art. 14 lista três formas de doação que o fundo pode receber, "quando admitidas em seu ato constitutivo". Cada uma muda o destino do dinheiro:

  • Doação permanente não restrita: o principal passa a integrar o patrimônio permanente e não pode ser resgatado. Os rendimentos podem ir para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
  • Doação permanente restrita de propósito específico: o principal também fica no patrimônio permanente, sem resgate. Os rendimentos podem ser usados em projetos ligados ao propósito definido antes, no instrumento de doação.
  • Doação de propósito específico: fica atrelada a um projeto já definido no instrumento de doação. Não pode ser usada de imediato e entra no patrimônio permanente para ser investida. O principal pode ser resgatado pela gestora conforme os termos e as condições do instrumento, observado o art. 15.

O § 4º vale para todas as modalidades: elas "não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores".

Os §§ 5º e 6º tratam só das doações vinculadas a um propósito específico. Pelo § 5º, se sobrar saldo depois do término do projeto, esse saldo deve ser aplicado no fundo, e os rendimentos dele devem ser usados naquele propósito. Pelo § 6º, se surgir fato que torne o propósito impossível ou inútil, a doação passa dali em diante ao regime da doação permanente não restrita.

Ilustração de um reservatório contido por uma barragem de pedra, com uma comporta estreita entreaberta deixando passar um filete de água para um canal de horta.

A ressalva do art. 15 e o resgate de até 5% do principal ao ano

A ressalva do art. 15 vale só para a doação de propósito específico. Por ela, até 20% do valor da doação pode ser usado no exercício em que ela ocorrer. Duas condições precisam estar presentes juntas: os doadores terem disposto assim e o Conselho de Administração deliberar a favor.

O parágrafo único do art. 15 traz uma possibilidade excepcional:

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.

A lei não diz até onde vai essa flexibilização.

O parágrafo único do art. 16 trata de outra coisa: o resgate de parte do principal do fundo. O texto não diz para onde vai o valor resgatado.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, a organização gestora de fundo patrimonial poderá resgatar até 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrimônio líquido do fundo patrimonial, desde que o somatório dessas autorizações não ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decisão do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comitê de Investimentos e plano de recomposição do valor resgatado do principal.

São várias travas ao mesmo tempo: teto anual de 5%, calculado sobre o patrimônio líquido; soma acumulada que nunca passa de 20% do principal medido na data do primeiro resgate; decisão do Conselho de Administração; parecer favorável do Comitê de Investimentos; e um plano para recompor o que saiu. Atenção a um detalhe: pelo art. 10, § 4º, o Comitê de Investimentos é órgão facultativo nos fundos com patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00, "atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei". A lei não diz, nesse ponto, como fica o parecer exigido no resgate quando o fundo não tem Comitê, e também não define o que conta como caso excepcional. Diante de uma situação concreta, o caminho é ouvir advogado ou contador.

Ilustração de um canto de mesa de madeira com um livro-caixa fechado e amarrado, uma muda em vaso e uma chave de latão sobre uma folha em branco, sob luz da manhã.

O que a sua organização pode fazer a partir de agora

Se a associação recebe ou pretende receber apoio de um fundo patrimonial, seguem algumas sugestões para a rotina, que são leitura nossa sobre organização interna, não exigência da lei:

  • Pergunte à organização gestora em qual das três modalidades está o recurso que vai apoiar o seu projeto.
  • Se tiver acesso ao instrumento de doação, procure o propósito, os termos e as condições de resgate.
  • Se um projeto depender dos 20% do art. 15, peça por escrito a previsão do doador e a deliberação do Conselho de Administração.
  • Se a conversa com doadores chegar a esse ponto, lembre que o § 4º do art. 14 afasta, em todas as modalidades, a distribuição de rendimentos e a retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
  • Guarde atas e pareceres ligados a cada uso de recurso junto com o restante da documentação.

Para o registro das decisões, o post Modelo de ata de associação ajuda a montar atas que se sustentam depois. E, se o fundo patrimonial for uma entre várias ideias para financiar o trabalho, vale ler também Captação de recursos para ONGs.

Cada fundo tem seu estatuto e seus instrumentos, e cada doação tem as próprias cláusulas. Quando a dúvida for sobre um caso específico, como saber se um resgate cabe ou se um gasto é permitido, consulte contador ou advogado antes de decidir.

Fonte: Lei 13.800/2019, consultada em 20/10/2026.

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