Numa associação hipotética, a diretoria fica sabendo que um fundo patrimonial pode apoiar o trabalho dela. A reunião fica animada, e logo aparece a dúvida prática: o dinheiro desse fundo pode pagar um projeto no mês que vem, ou fica guardado?
A Lei 13.800/2019 trata dos fundos patrimoniais constituídos nos termos dela, instituídos e geridos por uma organização gestora. Este artigo fica nos arts. 14, 15 e 16: o que pode ser destinado a projetos da instituição apoiada, o que fica preservado e as situações em que a lei permite usar parte da doação ou resgatar parte do principal. Ficam de fora as despesas da própria gestora com a manutenção da gestão, tratadas no art. 23, e também as regras de conselhos, de parceria com órgão público e de encerramento.

Principal e rendimentos: as duas palavras-chave do art. 2º
A lei define duas palavras-chave no art. 2º:
V - principal: somatório da dotação inicial do fundo e das doações supervenientes à sua criação;
VI - rendimentos: o resultado auferido do investimento dos ativos do fundo patrimonial;
Em palavras simples: o principal é a dotação inicial do fundo somada às doações que vieram depois da criação dele. Rendimento é o que os ativos do fundo geraram depois de investidos. A regra geral do art. 16 usa essas duas palavras:
Art. 16. A organização gestora de fundo patrimonial poderá destinar apenas os rendimentos do principal a projetos da instituição apoiada, descontada a inflação do período e ressalvado o disposto no art. 15 desta Lei.
Repare em dois detalhes. A inflação do período sai da conta antes de se falar em rendimento disponível. E o próprio artigo já avisa que existe uma ressalva, a do art. 15, tratada mais adiante.
Outro ponto de rotina: pelo art. 16, quem destina os rendimentos é a organização gestora. A lei a define como associação ou fundação privada sem fins lucrativos instituída para "atuar exclusivamente para um fundo na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas e do patrimônio constituído". O parágrafo único do art. 2º, vetado e depois promulgado, equipara às gestoras as fundações de apoio que tenham credenciamento pela Lei nº 8.958/1994, "desde que as doações sejam geridas e destinadas em conformidade com esta Lei". A organização que recebe o apoio a lei chama de instituição apoiada. São figuras diferentes.

As três modalidades de doação do art. 14
O art. 14 lista três formas de doação que o fundo pode receber, "quando admitidas em seu ato constitutivo". Cada uma muda o destino do dinheiro:
- Doação permanente não restrita: o principal passa a integrar o patrimônio permanente e não pode ser resgatado. Os rendimentos podem ir para programas, projetos e demais finalidades de interesse público.
- Doação permanente restrita de propósito específico: o principal também fica no patrimônio permanente, sem resgate. Os rendimentos podem ser usados em projetos ligados ao propósito definido antes, no instrumento de doação.
- Doação de propósito específico: fica atrelada a um projeto já definido no instrumento de doação. Não pode ser usada de imediato e entra no patrimônio permanente para ser investida. O principal pode ser resgatado pela gestora conforme os termos e as condições do instrumento, observado o art. 15.
O § 4º vale para todas as modalidades: elas "não ensejarão qualquer tipo de distribuição de rendimentos ou de retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores".
Os §§ 5º e 6º tratam só das doações vinculadas a um propósito específico. Pelo § 5º, se sobrar saldo depois do término do projeto, esse saldo deve ser aplicado no fundo, e os rendimentos dele devem ser usados naquele propósito. Pelo § 6º, se surgir fato que torne o propósito impossível ou inútil, a doação passa dali em diante ao regime da doação permanente não restrita.

A ressalva do art. 15 e o resgate de até 5% do principal ao ano
A ressalva do art. 15 vale só para a doação de propósito específico. Por ela, até 20% do valor da doação pode ser usado no exercício em que ela ocorrer. Duas condições precisam estar presentes juntas: os doadores terem disposto assim e o Conselho de Administração deliberar a favor.
O parágrafo único do art. 15 traz uma possibilidade excepcional:
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite previsto no caput deste artigo poderá ser flexibilizado mediante anuência do Conselho de Administração quando se tratar de doação de propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais para manutenção dos serviços prestados pela instituição apoiada.
A lei não diz até onde vai essa flexibilização.
O parágrafo único do art. 16 trata de outra coisa: o resgate de parte do principal do fundo. O texto não diz para onde vai o valor resgatado.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a organização gestora de fundo patrimonial poderá resgatar até 5% (cinco por cento) do principal do fundo patrimonial, a cada ano, calculado sobre o patrimônio líquido do fundo patrimonial, desde que o somatório dessas autorizações não ultrapasse, em qualquer tempo, o total de 20% (vinte por cento) do principal na data do primeiro resgate, mediante decisão do Conselho de Administração, com parecer favorável do Comitê de Investimentos e plano de recomposição do valor resgatado do principal.
São várias travas ao mesmo tempo: teto anual de 5%, calculado sobre o patrimônio líquido; soma acumulada que nunca passa de 20% do principal medido na data do primeiro resgate; decisão do Conselho de Administração; parecer favorável do Comitê de Investimentos; e um plano para recompor o que saiu. Atenção a um detalhe: pelo art. 10, § 4º, o Comitê de Investimentos é órgão facultativo nos fundos com patrimônio inferior a R$ 5.000.000,00, "atualizados pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Lei". A lei não diz, nesse ponto, como fica o parecer exigido no resgate quando o fundo não tem Comitê, e também não define o que conta como caso excepcional. Diante de uma situação concreta, o caminho é ouvir advogado ou contador.

O que a sua organização pode fazer a partir de agora
Se a associação recebe ou pretende receber apoio de um fundo patrimonial, seguem algumas sugestões para a rotina, que são leitura nossa sobre organização interna, não exigência da lei:
- Pergunte à organização gestora em qual das três modalidades está o recurso que vai apoiar o seu projeto.
- Se tiver acesso ao instrumento de doação, procure o propósito, os termos e as condições de resgate.
- Se um projeto depender dos 20% do art. 15, peça por escrito a previsão do doador e a deliberação do Conselho de Administração.
- Se a conversa com doadores chegar a esse ponto, lembre que o § 4º do art. 14 afasta, em todas as modalidades, a distribuição de rendimentos e a retribuição obrigacional, patrimonial ou financeira aos doadores.
- Guarde atas e pareceres ligados a cada uso de recurso junto com o restante da documentação.
Para o registro das decisões, o post Modelo de ata de associação ajuda a montar atas que se sustentam depois. E, se o fundo patrimonial for uma entre várias ideias para financiar o trabalho, vale ler também Captação de recursos para ONGs.
Cada fundo tem seu estatuto e seus instrumentos, e cada doação tem as próprias cláusulas. Quando a dúvida for sobre um caso específico, como saber se um resgate cabe ou se um gasto é permitido, consulte contador ou advogado antes de decidir.
Fonte: Lei 13.800/2019, consultada em 20/10/2026.
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