Pela Lei 13.019/2014, a parceria com repasse de recursos usa um de dois instrumentos: o termo de colaboração, quando a proposta parte da administração pública, e o termo de fomento, quando parte da organização. Sem repasse, o instrumento é o acordo de cooperação. O regime alcança a entidade privada sem fins lucrativos, algumas sociedades cooperativas e as organizações religiosas em atividades de interesse público e de cunho social distintas das exclusivamente religiosas. Ficam fora das exigências dela, desde que cumpridos os requisitos da lei própria de cada um, o termo de parceria da OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, Lei 9.790/1999) e o contrato de gestão da organização social (Lei 9.637/1998).
Cada estado e município tem regulamentação própria, complementar à lei federal, e o que vale para a sua parceria está no edital e no termo assinado: nenhum sistema escolhe o instrumento pela organização.
Fonte: Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, MROSC), art. 2º, I, VII, VIII e VIII-A, e art. 3º, III e VI
Isto descreve a regra do setor, não o que o OnGuia faz.