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Modelo de ata de fundação de associação: o que registrar na assembleia que a cria

Um modelo de ata de fundação para adaptar, e o que conferir antes: estatuto, fundadores qualificados, primeira diretoria, visto de advogado e registro.

O OnGuia ainda não abriu ao público.

Ilustração de uma mesa redonda com cadeiras vazias em volta e, no centro, uma folha em branco aberta de cuja dobra brota uma muda pequena
29 de setembro de 2026data de publicação
Equipe OnGuiaquem escreveu
associaçõesregularizaçãogovernança

Toda associação começa numa reunião. Um grupo de pessoas decide se organizar, lê o estatuto que alguém redigiu, aprova o texto e escolhe quem vai dirigir. Até ali, a associação ainda não tem existência legal como pessoa jurídica. Ela passa a existir quando o cartório inscreve os atos constitutivos no registro (Código Civil, art. 45; Lei 6.015/1973, art. 119). E o que o cartório tem para saber o que aconteceu naquela reunião é a ata.

É por isso que a ata de fundação pesa mais do que as que vêm depois. É dela que sai a primeira diretoria que o registro vai declarar, com a qualificação de cada um, e em alguns cartórios também a lista dos fundadores. Um nome incompleto ou um dado faltando ali pode voltar como exigência do cartório, e a associação só passa a existir quando a pasta voltar certa.

Este texto é sobre a ata da assembleia que cria a associação. As assembleias que vêm depois, como a que aprova as contas ou elege uma nova diretoria, têm um modelo de ata de assembleia próprio. Mais abaixo há um modelo de ata de fundação para adaptar. Ele vem depois das seções que explicam de onde sai cada campo.

É informação geral, não parecer. O estatuto de uma associação só é registrado com o visto de um advogado, e a conversa com ele, antes da assembleia, é a hora de tirar as dúvidas do caso de vocês.

Ilustração de três degraus largos de papel subindo da esquerda para a direita, em azul, verde e ocre, com uma árvore jovem plantada no degrau mais alto

O que a assembleia de fundação decide

A assembleia de fundação costuma decidir três coisas: que a associação está fundada, que o estatuto está aprovado e quem compõe a primeira diretoria. Se o estatuto prevê conselho fiscal, ele costuma ser eleito na mesma assembleia.

O Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Gaspar, em Santa Catarina, pede as três escritas na ata. A lista dele traz o que a ata de fundação precisa conter expressamente: a deliberação pela fundação da associação, a aprovação do estatuto, a eleição e a posse da diretoria e do conselho fiscal, com a qualificação completa de cada eleito e o cargo que vai ocupar, e a data de início e de término do mandato. Na capital paulista, as recomendações do CDT, o Centro de Distribuição de Títulos e Documentos de São Paulo, falam em "ata de constituição e eleição dos ocupantes de órgãos administrativos com os respectivos termos de posse".

Cada cartório tem a sua lista, e as duas citadas aqui são exemplos, não regra nacional. Pegue a do cartório onde a associação vai ser registrada antes de marcar a assembleia. O núcleo do que as listas têm em comum vem da lei, que diz o que o registro precisa declarar. O resto, como RG, CPF e e-mail, é exigência de cartório.

Ilustração de uma planta de papel azul aberta sobre uma mesa, só com contornos geométricos e nenhuma palavra, ao lado de um lápis e de uma régua, com uma pequena pilha de cópias iguais em branco

O estatuto chega pronto à assembleia

A assembleia aprova um texto que alguém escreveu antes. Redigir o estatuto durante a reunião costuma dar errado: o Código Civil lista o que ele precisa conter, sob pena de nulidade (art. 54), e um item esquecido pode voltar como exigência do cartório. A lista dos sete itens, e o que mudou nela em 2005, está no check-list para regularizar uma associação.

O registro declara ainda algumas coisas que o art. 54 não pede: o tempo de duração da associação; o modo como ela é administrada e representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o estatuto pode ser reformado no que toca à administração, e de que modo; e se os associados respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações dela (Código Civil, art. 46; Lei 6.015/1973, art. 120). O cartório de Gaspar pede que essas indicações estejam no próprio estatuto.

Mandar o texto aos fundadores alguns dias antes, com tempo de ler, evita que a assembleia vire uma sessão de redação. A reunião serve para aprovar, e o que precisar mudar se discute antes, com o advogado que vai visar o estatuto.

Ilustração de uma fileira de cartões de papel em branco em pé num suporte de madeira, todos iguais, com dois cartões da frente um pouco mais altos e de borda ocre

Fundadores e eleitos: quem assina e com quais dados

A fundação envolve dois grupos de pessoas: os fundadores, que criaram a associação, e os eleitos, que vão dirigi-la. A lei manda o registro trazer os nomes dos fundadores e dos membros da diretoria, "com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um" (Lei 6.015/1973, art. 120, VI). Os cartórios pedem também o conselho fiscal, quando há.

Os cartórios pedem mais dados do que isso, e nem sempre no mesmo papel. O CDT pede a qualificação completa de todos os fundadores e de todos os eleitos: nome, RG, CPF, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço residencial completo com CEP e e-mail. O cartório de Gaspar pede também a data de nascimento e o nome completo sem abreviatura, e separa os dois grupos: a qualificação dos fundadores vai no estatuto, e a dos eleitos, com o cargo de cada um, vai na ata.

Quem assina também muda de um lugar para outro:

  • no CDT, a ata é assinada por todos os fundadores, à caneta ou eletronicamente. Se só o representante legal assinar, ela vai acompanhada da lista de presença original, com a assinatura de todos os participantes;
  • em Gaspar, a ata é assinada por todos os eleitos e pelo advogado que visou o estatuto, e a lista de presença vai junto, datada, com o nome da associação e o nome completo, o CPF e a assinatura de cada presente.

Duas providências evitam voltar ao cartório: recolher os dados de cada pessoa antes da assembleia, conferidos com o documento, e passar a lista de presença na entrada, não no fim.

Ilustração de uma prancheta azul com uma folha em branco organizada como formulário, com caixas vazias no alto, linhas em branco no meio e uma coluna de quadrados vazios embaixo, e um lápis e uma borracha ao lado

Um modelo de ata de fundação para adaptar

O modelo abaixo junta, na ordem em que a ata costuma correr, o que as seções anteriores pedem. Os colchetes são para preencher com o caso de vocês. Ele é um ponto de partida, não um formulário oficial: confira cada parte contra a lista do cartório onde a associação vai ser registrada e leve ao advogado que vai visar o estatuto.

Ata da Assembleia Geral de Fundação da [nome completo da associação]

Aos [dia] de [mês] de [ano], às [hora], em [endereço completo], reuniram-se as pessoas relacionadas na lista de presença anexa, com o propósito de fundar uma associação civil sem fins econômicos, denominada [nome completo da associação], com sede em [endereço completo, com cidade, estado e CEP].

Foi escolhido(a) para presidir a assembleia [nome], que convidou [nome] para secretariar os trabalhos. O(a) presidente apresentou a ordem do dia: 1) fundação da associação; 2) discussão e aprovação do estatuto; 3) eleição e posse da diretoria e do conselho fiscal.

Item 1, fundação. Os presentes deliberaram fundar a [nome da associação], com a finalidade de [finalidade, nas mesmas palavras do estatuto].

Item 2, estatuto. Lido e discutido o projeto de estatuto, ele foi aprovado [por unanimidade, ou por [número] votos a favor, [número] contra e [número] abstenções]. O estatuto aprovado vai anexo a esta ata.

Item 3, eleição e posse. Foram eleitos, para o mandato de [data] a [data]: para a diretoria, [cargo], [nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, RG, CPF, endereço completo com CEP e e-mail]; [repetir para cada cargo]. Para o conselho fiscal, [repetir para cada membro]. Os eleitos tomaram posse nesta data, conforme os termos de posse anexos.

[Se o cartório pedir os fundadores na ata:] São fundadores da associação: [nome completo e qualificação de cada fundador, com os mesmos dados do item 3].

Nada mais havendo a tratar, a assembleia foi encerrada às [hora]. Eu, [nome], secretário(a), lavrei esta ata, que vai assinada por mim, pelo(a) presidente da assembleia e por [todos os fundadores, ou quem mais o cartório pedir].

[Cidade], [data]. [Assinaturas, com nome completo.] [Visto do advogado, se o cartório pedir também na ata: nome e número de inscrição na OAB.]

Se o estatuto não prevê conselho fiscal, o item 3 fica só com a diretoria. E se a votação do estatuto não foi unânime, os números entram na ata, como em qualquer outra deliberação.

Ilustração de um envelope de papel com quatro folhas em branco aparecendo na borda, pousado numa bandeja rasa sobre um balcão, diante de um arquivo alto de muitas gavetas pequenas com uma delas aberta

Do papel ao registro: visto, requerimento e cartório

Com a ata assinada, a pasta vai para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas. Nas duas listas citadas aqui, ela leva o requerimento, o estatuto e a ata de fundação. O CDT pede também os termos de posse, e Gaspar pede a lista de presença, o edital de convocação, se houve, e cópia da identidade, do CPF e do comprovante de residência de cada eleito. Na capital paulista, antes do registro, há ainda uma busca de disponibilidade do nome nos dez cartórios de pessoas jurídicas da cidade.

Dois pontos vêm da lei:

  • Visto de advogado. Os atos constitutivos de uma pessoa jurídica "só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados", sob pena de nulidade (Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º). A dispensa que existe é para microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006, art. 9º, § 2º), e associação não é nenhuma das duas.
  • Requerimento. O registro é feito com base em uma via do estatuto, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a pedido do representante legal (Lei 6.015/1973, art. 121). A lei dispensa o requerimento quando o representante legal assinou o estatuto (§ 1º), mas as duas listas citadas aqui incluem o requerimento. Pergunte ao cartório antes de deixá-lo de fora.

No CDT, a assinatura do representante legal é a que mais exige: à caneta com firma reconhecida ou com certificado digital ICP-Brasil. Ali, as demais assinaturas não precisam de firma reconhecida e, se forem eletrônicas, o CDT aceita tecnologia amparada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 (art. 10, § 2º), desde que a assinatura possa ser validada no site da empresa que a fornece.

Ilustração de um caminho de papel que sai de uma pequena casa de papel e segue sinuoso até o horizonte, com marcos baixos ao longo dele, um deles ocre

Depois do registro

O registro é o começo. Depois dele vem o CNPJ, que o cartório também quer ver: em Gaspar, se o número não foi apresentado junto com os atos constitutivos, ele precisa ser apresentado e averbado no próximo ato registrado. O que falta para a associação ficar regular, com CNPJ ativo e certidões, está no mesmo check-list de regularização citado acima.

A ata de fundação também traz uma data que vale anotar: o fim do mandato da primeira diretoria. Cada assembleia que vier depois tem a sua ata, e a que altera o estatuto vai ao cartório para averbação (Código Civil, art. 45). O modelo de ata de assembleia trata dessas atas, inclusive a de eleição.


A ata de fundação e o estatuto registrado são papéis que a associação volta a mostrar ao longo dos anos, e o risco é eles ficarem na gaveta de quem cuidou do registro. No OnGuia, eles podem ficar no repositório de documentos da organização, nas categorias de ata e de estatuto, com a definição de quem pode ver cada um: a diretoria, os associados ou o público. Nas assembleias seguintes, a presença é marcada na tela, que mostra se o quórum de instalação foi atingido, e a ata publicada pode ser salva em PDF no mesmo repositório. A página da assembleia online para associação mostra como isso funciona.

Fontes: Código Civil, arts. 45, 46 e 54 (Planalto); Lei 6.015/1973, arts. 119 a 121 (Planalto); Lei 8.906/1994, art. 1º, § 2º (Planalto); Lei Complementar 123/2006, arts. 3º e 9º, § 2º (Planalto); Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10 (Planalto). Listas de cartório: Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Gaspar/SC e CDT de São Paulo, consultadas em 29 de setembro de 2026. Este texto não substitui o advogado que vai visar o estatuto nem a lista do cartório onde a associação vai ser registrada.

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