Numa seleção pública pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, o MROSC (Lei 13.019/2014), os documentos da organização não são conferidos na inscrição. A lei manda conferir depois, quando a proposta já foi escolhida. Parece um alívio. É aí que mora o risco: a organização pode escrever o melhor projeto, ficar em primeiro lugar e não assinar a parceria porque um débito antigo impede a certidão, ou porque a ata que elegeu a diretoria de hoje nunca foi feita.
Este texto é para quem quer saber, antes de gastar semanas numa proposta, se a organização consegue assinar caso seja escolhida. Ele segue a Lei 13.019, que traz as normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações, e na lei a administração pública inclui a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (arts. 1º e 2º, II). Cada estado e cada município tem o seu regulamento, e cada edital pode pedir mais do que a lei: o edital que você tem na mão é sempre a última palavra. Editais de lei de incentivo, de fundo privado ou de empresa seguem regras próprias e ficam fora daqui.

Por que conferir antes de se inscrever
A lei põe a ordem por escrito: só depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas a administração verifica se a organização selecionada atende aos requisitos (art. 28). Se não atender, a próxima mais bem classificada pode ser convidada a assinar no lugar dela (art. 28, § 1º).
O tempo entre ser escolhida e comprovar tudo é curto. Na esfera federal, a organização selecionada tem quinze dias para apresentar o plano de trabalho e, no mesmo prazo, os documentos (Decreto 8.726/2016, arts. 25 e 26). Quinze dias dão para juntar o que já existe. Dificilmente dão para mudar um estatuto, esperar o CNPJ envelhecer ou quitar uma dívida que ninguém sabia que existia.
Por isso a pergunta "estamos aptos?" se responde meses antes do edital, não na semana do resultado.

As três cláusulas que o estatuto precisa ter
Para firmar termo de colaboração ou de fomento, as normas internas da organização (o estatuto, no caso de uma associação) precisam prever expressamente três coisas (art. 33):
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social (inciso I);
- o destino do patrimônio se a organização for dissolvida: o patrimônio líquido vai para outra pessoa jurídica de igual natureza, que também preencha os requisitos da lei, e de preferência com o mesmo objeto social (inciso III);
- escrituração contábil de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade (inciso IV).
Abra o estatuto e procure as três. Se faltar alguma, a alteração não sai em quinze dias: numa associação, mudar o estatuto é decisão da assembleia geral, convocada especialmente para isso, com o quórum que o próprio estatuto fixa (Código Civil, art. 59). E o que a lei pede na hora de assinar é o estatuto registrado, com as alterações (art. 34, III).
Há ajustes previstos na lei. No acordo de cooperação, que não envolve repasse de dinheiro, só o primeiro item é exigido (art. 33, § 1º). Organizações religiosas ficam dispensadas dos itens sobre objetivos e sobre o patrimônio (§ 2º), e as cooperativas seguem legislação própria, com a escrituração contábil valendo para elas também (§ 3º).

A idade do CNPJ depende de quem abre o edital
A organização precisa ter um tempo mínimo de existência com cadastro ativo, comprovado por documento da Receita Federal com base no CNPJ (art. 33, V, "a"). O mínimo muda com a esfera da parceria:
| Parceria com | Tempo mínimo de CNPJ ativo |
|---|---|
| Município | 1 ano |
| Distrito Federal | 2 anos |
| Estado ou União | 3 anos |
A própria lei admite que cada ente reduza esses prazos por ato específico quando nenhuma organização os atingir. Isso é exceção, e ela precisa estar escrita no edital ou num ato do ente. Não conte com ela antes de ler.
Na esfera federal, o documento é o comprovante de inscrição no CNPJ emitido no site da Receita, e ele precisa mostrar pelo menos três anos com cadastro ativo (Decreto 8.726, art. 26, II). Vale olhar a situação cadastral agora: se ela não estiver ativa, o tempo de existência não ajuda. O texto sobre manter o CNPJ da associação ativo cobre as obrigações que costumam derrubar a situação cadastral.

Experiência se prova com papel, e a estrutura não precisa estar pronta
A lei pede experiência prévia na realização do objeto da parceria, ou de algo de natureza semelhante, com efetividade, e capacidade técnica e operacional para cumprir as metas (art. 33, V, "b" e "c").
Experiência se comprova com documento. Na esfera federal, o decreto pede no mínimo um ano e lista o que pode servir, sem excluir outras provas (art. 26, III):
- parcerias anteriores, inclusive as executadas em rede, com o poder público, empresas ou outras organizações;
- relatórios de atividades com comprovação das ações;
- publicações, pesquisas e outras formas de conhecimento produzidas pela organização ou sobre ela;
- currículos de dirigentes, conselheiros, associados, empregados e outros integrantes;
- declarações de experiência e capacidade técnica emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, outras organizações, movimentos sociais, empresas, conselhos de políticas públicas ou organismos internacionais;
- prêmios de relevância recebidos pela organização.
Na prática, isso quer dizer guardar o rastro do trabalho enquanto ele acontece: o relatório de cada ação, a declaração do parceiro no fim de um projeto, a matéria que saiu sobre a organização. Declaração pedida às pressas, anos depois, a quem já não lembra do projeto, costuma não vir.
A outra metade assusta mais do que deveria. A lei diz que não é preciso ter capacidade instalada prévia (art. 33, § 5º). O decreto federal completa: a capacidade independe do que já está instalado, e a organização pode contratar profissionais, comprar equipamentos ou adaptar o espaço para cumprir o objeto (art. 26, § 1º). Basta uma declaração do representante legal sobre as instalações que existem ou sobre o que se pretende contratar ou adquirir com os recursos da parceria (art. 26, X). E a lei não exige contrapartida em dinheiro. O edital pode pedir contrapartida em bens e serviços, com o valor identificado no termo (art. 35, § 1º).

Os documentos pedidos na hora de assinar
Além do estatuto registrado, a lei pede (art. 34):
- certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, conforme a legislação de cada ente (inciso II);
- cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual (inciso V);
- relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da identidade e CPF de cada um (inciso VI);
- comprovação de que a organização funciona no endereço declarado (inciso VII).
Na esfera federal, o decreto diz quais certidões são essas: a certidão de débitos de tributos federais e dívida ativa da União, o certificado de regularidade do FGTS e a certidão negativa de débitos trabalhistas (art. 26, IV a VI). Certidão positiva com efeito de negativa conta como regular (§ 2º). O comprovante de endereço pode ser conta de consumo ou contrato de locação (VIII), e a relação de dirigentes pede também telefone e e-mail (VII). A organização precisa ainda manter o cadastro atualizado no Transferegov.br (§ 5º).
Dois cuidados fazem diferença aqui. O primeiro é tirar as certidões agora, sem edital nenhum em vista, só para ver se saem negativas. Certidão que sai positiva por uma dívida esquecida é o problema que quinze dias não resolvem. O segundo é a ata. "Quadro dirigente atual" quer dizer a diretoria de hoje: se o mandato venceu e não houve eleição, a ata que existe é de uma diretoria que já não está no cargo. Se o estatuto ou a ata não estão registrados, o check-list para regularizar uma associação segue a ordem do registro, do estatuto ao CNPJ. O checklist de documentos da associação ajuda a conferir o resto.
Se algum documento vier com erro formal, ou se uma certidão estiver vencida e a nova não estiver disponível pela internet, o decreto federal dá quinze dias para regularizar, sob pena de a parceria não ser celebrada (art. 28 do decreto). É uma segunda chance para erro de papel. Para uma dívida que impede a certidão, quinze dias podem não bastar.

O que impede mesmo com a papelada em dia
Há situações em que a organização fica impedida de celebrar qualquer parceria pela lei, com todos os documentos na mão (art. 39). As que mais pegam quem gere uma organização pequena:
- prestação de contas não entregue de parceria anterior: a lei fala em estar omissa no dever de prestar contas (inciso II);
- contas rejeitadas pela administração nos últimos cinco anos (inciso IV). Deixa de impedir se a irregularidade foi sanada e o débito quitado, se a decisão foi revista, ou enquanto houver recurso com efeito suspensivo pendente;
- dirigente que é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão da administração da mesma esfera do edital, e também cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau dessas pessoas (inciso III). Integrante de conselho de direitos ou de políticas públicas não conta como membro de Poder (§ 6º);
- contas de parceria julgadas irregulares por um Tribunal de Contas, em decisão da qual não cabe mais recurso, nos últimos oito anos, contra a organização (inciso VI) ou contra um dos dirigentes (inciso VII, "a").
A lista completa inclui sanções administrativas em vigor e dirigentes condenados por improbidade (incisos V e VII). Na esfera federal, o representante legal assina uma declaração de que nenhuma dessas situações acontece (Decreto 8.726, art. 26, IX), e a administração consulta cadastros públicos, entre eles o de entidades sem fins lucrativos impedidas, o Cepim (art. 29 do decreto).
O ponto que mais se perde de vista é o primeiro. Uma prestação de contas que não foi entregue de um projeto antigo fecha a porta do próximo. Se a organização tem parceria em andamento, prestar contas em dia é também o que mantém o próximo edital possível. O passo a passo de prestação de contas trata da rotina que evita esse atraso.

Um roteiro para conferir antes do próximo edital
Responda sim ou não, com o documento na mão, não de memória:
- O estatuto registrado prevê objetivos de relevância pública e social, o destino do patrimônio na dissolução e a escrituração pelas Normas Brasileiras de Contabilidade?
- A situação do CNPJ está ativa, e há quanto tempo? Chega a 1 ano para município, 2 para o Distrito Federal, 3 para estado ou União?
- Existem documentos que provem experiência no tipo de trabalho do edital: relatórios, declarações de parceiros, parcerias anteriores?
- As certidões federais, estaduais e municipais saem negativas hoje? Nas federais, a positiva com efeito de negativa também vale.
- A ata de eleição da diretoria atual existe, está assinada e registrada, e a lista de dirigentes está completa?
- Há conta de consumo ou contrato de locação no endereço declarado?
- Existe alguma prestação de contas de parceria anterior não entregue, ou rejeitada nos últimos cinco anos?
- Algum dirigente ocupa cargo público na esfera do edital, ou é parente até o segundo grau de quem ocupa?
Se todas as respostas couberem no que a lei pede, a organização pode se concentrar no que de fato decide a seleção, que é a proposta. Os editais que acompanhamos estão em /editais, cada um com o link para a fonte oficial, onde estão as regras daquele edital.
Nenhum item desse roteiro é difícil sozinho. O que trava é descobrir, na semana do resultado, que o estatuto ficou numa gaveta, a ata no e-mail de quem saiu da diretoria e a certidão em lugar nenhum. No OnGuia, o estatuto, as atas e as certidões podem ficar num repositório de documentos da organização, cada um na sua categoria. Na associação, a ata da assembleia vai para esse repositório direto da tela da assembleia. E quando o edital sair, a IA rascunha o plano de trabalho do projeto a partir de uma descrição livre, com metas, etapas e uma estimativa de orçamento, para a equipe revisar e levar ao modelo do órgão.
Fontes: Lei 13.019/2014, arts. 1º, 2º, 28, 33, 34, 35 e 39, e Decreto 8.726/2016, arts. 25 a 29, no texto compilado do Planalto (decreto); Código Civil, art. 59. Consultados em 28 de setembro de 2026. Este texto não substitui a leitura do edital nem do regulamento do seu estado ou município.
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